A Proibição do Uso de Celulares nas Escolas

Autores

  • Gabrielly Prado Gran Faculdade Autor
  • Edilaine Padilha Gran Faculdade Autor
  • Pamela Santos Gran Faculdade Autor
  • Cibele Corrêa Gran Faculdade Autor

Palavras-chave:

Educação, Tecnologia, Redes Sociais, Proibição de celulares, Saúde Psicológica.

Resumo

O Direito, enquanto instrumento regulador das relações sociais, acompanha constantemente as transformações da sociedade, adaptando-se às novas realidades que emergem com o tempo. No cenário contemporâneo, a tecnologia, e em especial as redes sociais, ocupa posição central na vida social, cultural e educacional. Nesse contexto, cresce a preocupação do legislador em normatizar os impactos do uso de dispositivos digitais, buscando equilibrar os benefícios advindos do avanço tecnológico com a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da população. Noâmbito educacional, as ferramentas tecnológicas trouxeram inegáveis avanços para a democratização do conhecimento e para a expansão do acesso à informação. Plataformas digitais, aplicativos e conteúdos virtuais facilitaram a comunicação, a aprendizagem e a inclusão de milhares de estudantes. Todavia, o uso indiscriminado de celulares em ambientes escolares revelou efeitos negativos, sobretudo entre jovens e adolescentes que, em processo de formação intelectual e psicológica, apresentam maior dificuldade em manter a concentração e o foco necessários ao ensino-aprendizagem. Nesse sentido, o professor passa a enfrentar uma concorrência desigual, disputando a atenção dos alunos com o constante atrativo das telas. Diante dessa problemática, diversos Estados brasileiros já haviam instituído legislações restritivas sobre o uso de celulares em sala de aula. Seguindo essa tendência regulatória, no dia 15 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proibindo a utilização de aparelhos celulares em escolas de educação básica em todo o território nacional. Diferentemente de algumas legislações estaduais, a norma não se limita ao espaço da sala de aula, abrangendo todo o ambiente escolar. Apesar de ter encontrado resistência de parte dos estudantes e dificuldades práticas de fiscalização por parte dos professores, a recepção geral da sociedade foi favorável, reconhecendo-se o caráter protetivo e pedagógico da medida. A lei, no entanto, não possui caráter absoluto. Foram previstas exceções em situações de perigo, necessidade ou força maior, bem como para fins pedagógicos, desde que sob orientação dos profissionais da educação. Essa previsão demonstra que o legislador buscou preservar a autonomia do professor como mediador do processo educativo, reconhecendo a possibilidade de uso da tecnologia como recurso didático, quando adequadamente orientado. Ademais, o diploma legal vai além da simples proibição. O art. 4º, §§1º e 2º prevê a capacitação periódica de professores e demais profissionais da educação para identificar sinais de sofrimento psíquico e mental relacionados ao uso excessivo de telas. Também estabelece a obrigatoriedade de criação de espaços de escuta e acolhimento voltados não apenas aos estudantes, mas igualmente aos docentes e funcionários, reconhecendo que os impactos da tecnologia afetam toda a comunidade escolar. Nesse sentido, a legislação reflete uma política pública de caráter pedagógico e preventivo, alinhando-se às práticas já adotadas em países desenvolvidos. O Brasil, ao adotar essa regulamentação, demonstra preocupação não apenas em coibir condutas ilícitas associadas ao ambiente digital, mas também em desestimular o uso imoderado e prejudicial das tecnologias. Assim, reafirma-se que a lei não apenas regula condutas, mas também promove uma visão integral da educação, valorizando o papel essencial dos professores na mediação entre tecnologia e aprendizado.

Publicado

2025-10-23

Edição

Seção

Artigos