CONTRADITÓRIO: DA LINGUAGEM COMUM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NO DIREITO BRASILEIRO
Palavras-chave:
Contraditório. Princípio. (CPC/2015) Código de Processo Civil. Literal.Resumo
O Contraditório, tem sua etimologia, do latim contradictorius, e quando percebida em seu sentido literal pode fazer referências distintas de quando aplicado no mundo jurídico, gerando conflitos de ideias no ambiente aplicado. O objetivo é analisar o sentido da palavra contraditório no sentido literal, e sua importância quando princípio jurídico. Por meio de analises bibliográficas e Leis, analisando a palavra contraditório quando aplicada no cotidiano do ser humano, ou seja, em sua acepção literal, conforme o dicionário (Dicio, s.p., s.d.) é um adjetivo que diz uma coisa e a seguir diz o oposto do que havia dito. Ou, divergente; em que há contradição, falta de coerência, podendo assim ser algo aplicado ao próprio sujeito da ação. Entretanto quando vista no aspecto jurídico o princípio contraditório art. 9º (CPC/2015), vem a ser um princípio garantido pela Constituição Brasileira trazida em seu art. 5º, inciso LV, dispondo dos Direitos Fundamentais, e igualdade de todos perante Lei. Contraditório no aspecto jurídico é dado como princípio de igualdade entre as partes, permitindo que cada uma possa contestar a outra parte ou contra argumentar, permitindo assim fazer jus a ampla defesa. Informações validadas por (Cintra, 1974, p.25). Em se tratando de igualdade entre as partes, pressupõe, no mínimo, dois agentes contrários como autor e réu, para existir processo. Ainda (Cintra 1974, p.27) “A síntese o contraditório é constituído de dois elementos, 1º: a informação (ciência dos atos processuais); 2º: a possibilidade de reação (direito de se manifestar) ”. O juiz no processo é imparcial respeitando ao princípio da paridade de armas – previsto no Art. 7º (CPC/2015), prevendo que as partes devem ter igualdades de oportunidades para apresentação de seus argumentos e provas ficando o juiz responsável apenas na tomada de decisão, o contraditório não é apenas formal baseado em provas, mas também possui caráter substancial considerando as manifestações das partes na decisão. O contraditório sendo um princípio constitucional, não admite exceções, mesmo em caráter de urgência, o não cumprimento, será considerado inconstitucional e inválido. Confrontando dois pontos propostos do contraditório no processo civil quanto ao uso literal da palavra, conclui-se que contraditório sua vista literal aplicar-se a algo diferente ou contrário tanto a si próprio ou a terceiros, porem levando ao processo civil essa aplicação, serve como uma garantia constitucional, de dar voz ao processo, garantindo ser visto e ouvido, sendo assim o pilar onde o elemento chega, para e volta.