RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Palavras-chave:
Recursos; Princípios Recursais; Segurança Jurídica.Resumo
RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar uma análise geral acerca dos
recursos, de seus princípios orientadores, suas espécies, bem como de outros
instrumentos de impugnação que coexistem com os recursos no âmbito do
processo judicial. O estudo, de caráter descritivo e fundamentado em pesquisa
bibliográfica, evidencia que os recursos típicos garantem o duplo grau de
jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Além dos
recursos convencionais, o ordenamento processual brasileiro prevê meios
autônomos, como a ação rescisória e o habeas corpus, voltados a corrigir
decisões injustas ou vícios processuais quando os recursos típicos se mostram
insuficientes.
Pressupostos intrínsecos e extrínsecos asseguram a
admissibilidade, enquanto os efeitos recursais delimitam o alcance da
impugnação, harmonizando ampla defesa e a celeridade processual. Os
resultados evidenciam que os recursos desempenham um papel fundamental
na preservação da legalidade, da justiça e da segurança jurídica em
consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição e da efetividade do
processo judicial.
Palavras-chave: Recursos; Princípios Recursais; Segurança Jurídica.
1 INTRODUÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, os recursos constituem
instrumentos que permitem que às partes impugnar decisões ou sentenças
proferidas pelos juízes, com o objetivo de assegurar o controle da atividade
jurisdicional e a correção de eventuais erros judiciais.
Tais mecanismos têm por finalidade reformar (ou modificar),
esclarecer, complementar ou até mesmo anular decisões que não observem os
requisitos necessários à sua validade.
1 Discente do 2º ano do curso de Direito do Gran Centro Universitário. evelyn.claaudia@hotmail.com.
2 Discente do 2º ano do curso de Direito do Gran Centro Universitário. kamila.karoline42@hotmail.com.
Bolsista do Programa Quero Bolsa, Gerente do setor de propriedade intelectual
3 Docente do curso de Direito do Gran Centro Universitário. Advogada. Mestre em ciência tecnologia e
sociedade. Doutorado em Direito e em ciência tecnologia e sociedade. luciana.reusing@gran.com.br.
Orientadora do trabalho
Conforme leciona Grinover (2001), os recursos são instrumentos
essenciais ao processo, pois asseguram a possibilidade de revisão das
decisões judiciais, caracterizando os princípios do contraditório, da ampla
defesa e do duplo grau de jurisdição.
Paralelamente aos recursos, existem outros mecanismos
igualmente relevantes no sistema processual, denominados meios de
impugnação atípicos. Entre eles, destacam-se as ações autônomas de
impugnação, como o mandado de segurança, a ação rescisória e a
reclamação, que originam novos processos com o objetivo de desconstituir ou
revisar decisões judiciais já proferidas.
Ressalta-se que, para cada tipo de pronunciamento judicial, seja
sentença ou decisão, existe um recurso específico cabível.
A análise desses instrumentos mostra-se essencial para a
compreensão da dinâmica processual e para a efetiva garantia dos direitos das
partes no curso do processo judicial o que passa a ser feito no próximo a
seguir.
2 DOS RECURSOS
Recurso é o instrumento utilizado pela parte inconformada com
uma decisão judicial para submetê-la à reapreciação, seja pelo mesmo, seja
por outro órgão jurisdicional. Sua finalidade é evitar ou corrigir eventuais erros
judiciais, assegurando o duplo grau de jurisdição.
Via de regra, o recurso possui apenas efeito devolutivo, e não
suspensivo. Todavia, há exceções, como na apelação ou em hipóteses
previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão
da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator, desde que demonstrado
risco de dano grave ou de difícil reparação, aliado à probabilidade de
provimento do recurso.4
Além disso, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A suspensão da
4 TEIXEIRA, Eduardo. Teoria geral dos recursos no novo processo civil. Jus.com.br, 26 out. 2021.
Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/94409/teoria-geral-dos-recursos-no-novo-processo
civil.Acesso em: 24 set. 2025.
eficácia é uma medida de natureza, destinada a resguardar os direitos das
partes envolvidas no processo.5
Entretanto, os outros meios de impugnação não podem ser
confundidos com os recursos. As ações impugnativas autônomas, por exemplo,
dão origem a uma nova relação processual e visam contestar decisões ou atos
judiciais, mas não se qualificam propriamente recursos.
Isso ocorre porque, em muitas situações, tais ações não se
destinam à apreciação por instância superior, mas sim à própria correção do
processo ou à revisão em caráter especial, o que evidencia a necessidade de
compreender a correta classificação dos recursos.
2.1 Classificação dos Recursos
Os recursos podem ser classificados de diversas formas,
seguindo diferentes critérios. Além dos recursos, existem outros meios de
impugnação, que não possuem natureza recursal, mas têm finalidade de
contestar decisões judiciais.
Quanto à previsão legal, dividem-se em ordinários, como a
apelação e o agravo, que visam à revisão da decisão dentro dos limites da
matéria discutida, e extraordinários, como o Recurso Especial (STJ) e o
Recurso Extraordinário (STF), cujo objetivo é a defesa da ordem jurídica,
ultrapassando os interesses das partes.6
Os demais meios de impugnação referem-se às formas de
contestar decisões judiciais para além dos recursos típicos anteriormente
mencionados.7 Entre eles, destacam-se as ações autônomas de impugnação,
também chamadas de sucedâneos recursais, voltadas à revisão de decisões
judiciais. Ao contrário dos recursos típicos, que são interpostos dentro do
5TORQUES, Ricardo. Recursos | Processo Civil Desenhado: Os recursos do Código de Processo Civil
(CPC). YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y
HYPERLINK "https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"&
HYPERLINK
"https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"t=383s. 15 set. 2025
6OLIVEIRA, Anderson Schreiber. Recursos cíveis e meios de impugnação no CPC/2015: avanços e
desafios. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 29, n. 115, p. 89-110, 2022.
7FÁCCI, Lucio Picanço. Meios de impugnação dos atos jurisdicionais. Âmbito Jurídico, 30 nov. 2003.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/meios-de-impugnacao-dos-atos-jurisdicionais/.
. Acesso em: 22 set. 2025.
mesmo processo em a decisão foi proferida, as ações autônomas de
impugnação são manejadas em processos distintos.
Quanto a natureza, existem instrumentos especiais,
representados pelos meios de impugnação autônomos, em sua maioria de
caráter constitucional, destinados à proteção de direitos fundamentais ou à
correção de ilegalidades. Entre eles, destaca-se o habeas corpus, previsto no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, cuja finalidade é a
proteção da liberdade de locomoção.8 Embora em algumas situações seja
confundido com um recurso, não possui essa natureza jurídica, sendo
destinada a tutelar a liberdade sempre que houver risco iminente de coação ou
violência ilegal.
Além do habeas corpus, existem outros meios de impugnação
autônomos, como a ação rescisória, mandado de segurança e reclamação
constitucional. Todos têm em comum o objetivo de impugnar decisões ou atos
que possam gerar ilegalidade ou lesão a direitos, mas atuam em contextos
distintos. A ação rescisória, por exemplo, constitui um meio processual civil
autônomo, previsto no Código de Processo Civil, e não possui natureza
constitucional.9
Conforme exposto no parágrafo precedente, embora existam
variados meios de impugnação autônomos previstos no ordenamento jurídico,
para fins deste artigo o estudo será concentrado exclusivamente na ação
rescisória, regulada pelos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. Embora
o Código não utilize expressamente o termo “ação autônoma”, a doutrina adota
essa nomenclatura devido à natureza independente do instrumento e ao fato
de tramitar em processo próprio.
Dentre os meios autônomos, a ação rescisória destaca-se por sua
competência originaria, sendo cabível em caráter excepcional, no último grau
de apreciação judicial.
Sua finalidade é rescindir a coisa julgada quando houver vícios,
corrupção do juiz, dolo ou coação da parte vencedora, entre outras hipóteses
8NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
9 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Ações autônomas de impugnação no processo civil. Blog do Direito IDP,
30 maio 2025. Disponível em: https://pos.idp.edu.br/idp-learning/blog/direito-processual-civil/acoes
autonomas-de-impugnacao-no-processo-civil/
previstas no artigo 966 do mesmo código.10 Trata-se de instrumento utilizado
exclusivamente em sentenças condenatórias transitadas em julgado, com
capacidade de anular, invalidar ou corrigir erros graves de um processo.
A competência originaria da ação rescisória decorre do fato de
ser julgada pelo tribunal que proferiu a decisão, sentença ou acordão
rescindendo. Esse mecanismo garante a justiça e a segurança jurídica,
corrigindo injustiças e assegurando que decisões inadequadas ou contrárias à
ordem jurídica sejam reconsideradas. Assim, protege o próprio Judiciário e
preserva a legitimidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que a ação rescisória também é cabível contra
decisões proferidas em jurisdição voluntária, uma vez que, embora não haja
lide propriamente dita, tais decisões produzem coisa julgada e, portanto,
podem ser objeto de impugnação quando presentes os pressupostos e
requisitos legais.11
2.1.1 Pressupostos e Requisitos
Para que os recursos sejam conhecidos, é necessário que
preencham determinados requisitos, denominados pressupostos de
admissibilidade.
A doutrina do jurista alemão, Oskar Von Bülow 12 classifica esses
pressupostos em intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos. O
princípio do duplo grau de jurisdição garante que toda decisão judicial possa
ser revisada por um tribunal hierarquicamente superior, assegurando à parte a
possibilidade de recorrer quando considerar que a decisão lhe foi desfavorável.
Desta forma, caso algum dos pressupostos não seja cumprido
pela parte recorrente, o recurso não será conhecido.
Os pressupostos intrínsecos estão diretamente ligados à pessoa
do recorrente, seguindo o primeiro requisito de legitimidade, que determina
10 DUARTE MORAL ADVOGADOS. Ação Rescisória: O que é. YouTube, 10 jan. 2025. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=lRLz-oOZDZo.
11 ⁶ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil:
ação rescisória. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
12 RAATZ, Igor. Oskar Bülow e o nascimento da "ciência processual": da transposição publicista do
processo. YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=AJk0G1CBgw0.
quem tem o direito de interpor determinado recurso ou outro meio de
impugnação. No âmbito do Código de Processo Civil, só podem recorrer as
partes diretamente interessadas no processo, como o autor, réu ou o Ministério
Público. Em casos especiais, a lei admite legitimidade extraordinária para
pessoas ou órgãos que não participaram do processo, permitindo que
impugnem a decisão em situações previstas, como nos recursos em defesa da
coletividade.13
O segundo requisito é a capacidade, que corresponde à aptidão
da pessoa para praticar atos processuais e exercer seus direitos. Por fim, o
último requisito é a sucumbência, que representa o interesse em recorrer,
sendo relevante para evitar a interposição de recursos sem finalidade prática.
Os pressupostos extrínsecos ou objetivos de admissibilidade dos
recursos referem-se a questões processuais. O primeiro requisito é a
recorribilidade do ato, que determina que apenas atos ou a decisões judiciais
de recurso podem ser impugnados, uma vez que nem toda decisão admite
revisão, mas apenas aquelas autorizadas pela lei.14
O segundo pressuposto é a adequação, que é a verifica se o
recurso interposto é cabível em faze de decisão judicial. Além disso, deve ser
interposto dentro do prazo legal, o que corresponde ao pressuposto da
tempestividade. Esse requisito é indispensável, caso o recurso seja
apresentado fora do prazo, considerando que os prazos são contados somente
em dias úteis, ele será considerado intempestivo, e, portanto, não será
conhecido pelo tribunal.
O terceiro requisito é o de regularidade de apresentação, que
exige que a parte esteja devidamente representada por um advogado
habilitado nos autos, munido de procuração válida e com poderes para praticar
o ato, conforme previsão do Código de Processo Civil nos arts.76 ao 103.
O último requisito é o preparo, que consiste no pagamento das
custas processuais e, quando aplicável, do porte de remessa e retorno dos
autos. O recurso será admitido mediante o cumprimento desse pressuposto,
salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal conforme art. 1.007
13 MARQUES, Marina. 2.2 – Teoria geral dos recursos: pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=drA-g3dobkE)
14 MARQUES, Marina. 2.3 – Teoria geral dos recursos: pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hk_fIiuHvi4.
do Código de Processo Civil, sendo a partir de então possível analisar os
efeitos que a interposição do recurso pode produzir no processo.
2.1.2 Efeitos dos Recursos
O sistema recursal contempla diferentes efeitos, os quais
delimitam a forma de análise da decisão judicial e os resultados decorrentes da
interposição do recurso. Esses efeitos visam à correção de possíveis erros e à
garantia do devido processo legal, sendo conhecidos como assim os efeitos
recursais.15
O primeiro deles é o efeito devolutivo, que ocorre quando a
decisão judicial é impugnada. Nesse caso, a matéria é remetida à instância
superior para reexame, ou, no caso de embargos de declaração, retorna ao juiz
que a proferiu a decisão, a fim de ser reanalisada.
O efeito suspensivo, por sua vez, ocorre quando a interposição do
recurso suspende temporariamente a eficácia da decisão até o julgamento do
recurso. Embora não ser uma regra geral, encontra previsão legal em
hipóteses específicas. Um exemplo é a apelação que em regra, é o recurso
que possui efeito suspensivo direito, conforme art. 1.012 do Código Processo
Civil, sendo interposto contra sentença.
Outro efeito relevante é o efeito translativo, que segundo a
doutrina do professor Nelson Nery Jr, consiste na possibilidade conferida aos
tribunais de, em sede recursal, apreciar de ofício matérias de ordem pública,
ainda que não integrem o objeto de recurso. Nesse caso, a análise independe
de requerimento da parte.16
Há ainda o efeito regressivo, que exerce o juízo de retratação,
possibilitando que o juiz se retrate dentro do prazo legal e reconsidere a
decisão já proferida. Exemplos desse efeito encontram-se no agravo de
instrumento e no agravo interno, ambos dotados de efeito regressivo.
15
TRILHANTE.
Efeitos
dos
recursos
no
processo
civil.
Disponível
em:
https://trilhante.com.br/curso/recursos-no-processo-civil-1/aula/efeitos-dos-recursos-1
16 JOTA. Até a ordem pública tem limites: o efeito devolutivo da apelação no CPC/15. Disponível em:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ate-a-ordem-publica-tem-limites-o-efeito
devolutivo-da-apelacao-no-cpc-15. Acesso em: 28 set. 2025
Por fim, há o efeito substitutivo, previsto no art.1.008 do Código
de Processo Civil, pelo qual a decisão do tribunal substitui a decisão
impugnada pelo recurso. Em tese, todo recurso tem o potencial para gerar
efeito substitutivo, entretanto, sua concretização depende do resultado do
julgamento, pois o efeito só se efetiva quando a decisão do recurso substitui,
de fato, a decisão recorrida.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora os recursos típicos constituam o instrumento principal
para impugnar decisões judiciais dentro do ordenamento processual, os meios
atípicos de impugnação desempenham papel essencial na garantia da
efetividade da justiça e na proteção dos direitos fundamentais. A ação
rescisória, o habeas corpus, entre outros, demonstram que o sistema jurídico
brasileiro dispõe de mecanismos autônomos e excepcionais para corrigir
decisões injustas, vícios processuais ou abusos de poder quando os recursos
convencionais se mostram insuficientes.
Dessa forma, os meios atípicos complementam o sistema
recursal, assegurando que o acesso à justiça não se limita à rigidez formal dos
prazos e instrumentos típicos, mas contemple também a preservação da
legalidade, da segurança jurídica e da ampla defesa. Eles reforçam a função
corretiva e preventiva do processo, permitindo a reavaliação de decisões que
possam gerar injustiça ou compreender direitos fundamentais, mesmo após o
trânsito em julgado.
Os pressupostos e requisitos dos recursos constituem elementos
essenciais para a admissibilidade e regular tramitação dos meios de
impugnação no processo. Pressuposto intrínsecos como legitimidade,
capacidade e interesse em recorrer, e extrínsecos como recorribilidade,
adequação, tempestividade, regularidade de apresentação e preparo garantem
que apenas recursos adequados sejam apreciados no Judiciário.
Além disso, os efeitos recursais desempenham o controle das
decisões judiciais, delimitando o alcance da impugnação e equilibrando a
garantia da ampla defesa com celeridade processual. Entre eles destacam-se
os efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo e substitutivo, cada um
atuando de forma a assegurar que os recursos cumpram sua função de
revisão, correção e aprimoramento jurisdicional.
Portanto, os recursos e meios típicos de impugnação constituem
instrumentos indispensáveis à preservação da legalidade, da justiça e da
efetividade do processo judicial, evidenciando a complexidade e a flexibilidade
do sistema processual brasileiro.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 set. 2025.
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2025. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=lRLz-oOZDZo.
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JOTA. Até a ordem pública tem limites: o efeito devolutivo da apelação no
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ordem-publica-tem-limites-o-efeito-devolutivo-da-apelacao-no-cpc-15. Acesso
em: 28 set. 2025
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: ação rescisória. 8. ed. São Paulo: Revista dos
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MARQUES, Marina. 2.3 – Teoria geral dos recursos: pressupostos extrínsecos
de admissibilidade. YouTube, 2023. Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=hk_fIiuHvi4. Acesso em: 28 set. 2025.
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CPC/2015: avanços e desafios. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo
Horizonte, v. 29, n. 115, p. 89-110, 2022.
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