RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Palavras-chave:
Recursos; Princípios Recursais; Segurança Jurídica.Resumo
RESUMO: O objetivo deste artigo é apresentar uma análise geral acerca dos 
recursos, de seus princípios orientadores, suas espécies, bem como de outros 
instrumentos de impugnação que coexistem com os recursos no âmbito do 
processo judicial. O estudo, de caráter descritivo e fundamentado em pesquisa 
bibliográfica, evidencia que os recursos típicos garantem o duplo grau de 
jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Além dos 
recursos convencionais, o ordenamento processual brasileiro prevê meios 
autônomos, como a ação rescisória e o habeas corpus, voltados a corrigir 
decisões injustas ou vícios processuais quando os recursos típicos se mostram 
insuficientes. 
Pressupostos intrínsecos e extrínsecos asseguram a 
admissibilidade, enquanto os efeitos recursais delimitam o alcance da 
impugnação, harmonizando ampla defesa e a celeridade processual. Os 
resultados evidenciam que os recursos desempenham um papel fundamental 
na preservação da legalidade, da justiça e da segurança jurídica em 
consonância com o princípio do duplo grau de jurisdição e da efetividade do 
processo judicial. 
Palavras-chave: Recursos; Princípios Recursais; Segurança Jurídica.   
1 INTRODUÇÃO 
No ordenamento jurídico brasileiro, os recursos constituem 
instrumentos que permitem que às partes impugnar decisões ou sentenças 
proferidas pelos juízes, com o objetivo de assegurar o controle da atividade 
jurisdicional e a correção de eventuais erros judiciais.  
Tais mecanismos têm por finalidade reformar (ou modificar), 
esclarecer, complementar ou até mesmo anular decisões que não observem os 
requisitos necessários à sua validade. 
1 Discente do 2º ano do curso de Direito do Gran Centro Universitário. evelyn.claaudia@hotmail.com.  
2 Discente do 2º ano do curso de Direito do Gran Centro Universitário. kamila.karoline42@hotmail.com.  
Bolsista do Programa Quero Bolsa, Gerente do setor de propriedade intelectual  
3 Docente do curso de Direito do Gran Centro Universitário. Advogada. Mestre em ciência tecnologia e 
sociedade. Doutorado em Direito e em ciência tecnologia e sociedade. luciana.reusing@gran.com.br.  
Orientadora do trabalho  
Conforme leciona Grinover (2001), os recursos são instrumentos 
essenciais ao processo, pois asseguram a possibilidade de revisão das 
decisões judiciais, caracterizando os princípios do contraditório, da ampla 
defesa e do duplo grau de jurisdição. 
Paralelamente aos recursos, existem outros mecanismos 
igualmente relevantes no sistema processual, denominados meios de 
impugnação atípicos. Entre eles, destacam-se as ações autônomas de 
impugnação, como o mandado de segurança, a ação rescisória e a 
reclamação, que originam novos processos com o objetivo de desconstituir ou 
revisar decisões judiciais já proferidas. 
Ressalta-se que, para cada tipo de pronunciamento judicial, seja 
sentença ou decisão, existe um recurso específico cabível.  
A análise desses instrumentos mostra-se essencial para a 
compreensão da dinâmica processual e para a efetiva garantia dos direitos das 
partes no curso do processo judicial o que passa a ser feito no próximo a 
seguir. 
2 DOS RECURSOS  
Recurso é o instrumento utilizado pela parte inconformada com 
uma decisão judicial para submetê-la à reapreciação, seja pelo mesmo, seja 
por outro órgão jurisdicional. Sua finalidade é evitar ou corrigir eventuais erros 
judiciais, assegurando o duplo grau de jurisdição. 
Via de regra, o recurso possui apenas efeito devolutivo, e não 
suspensivo. Todavia, há exceções, como na apelação ou em hipóteses 
previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão 
da eficácia da decisão recorrida por decisão do relator, desde que demonstrado 
risco de dano grave ou de difícil reparação, aliado à probabilidade de 
provimento do recurso.4  
Além disso, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo 
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A suspensão da 
4  TEIXEIRA, Eduardo. Teoria geral dos recursos no novo processo civil. Jus.com.br, 26 out. 2021. 
Disponível 
em: https://jus.com.br/artigos/94409/teoria-geral-dos-recursos-no-novo-processo
civil.Acesso em: 24 set. 2025. 
eficácia é uma medida de natureza, destinada a resguardar os direitos das 
partes envolvidas no processo.5 
Entretanto, os outros meios de impugnação não podem ser 
confundidos com os recursos. As ações impugnativas autônomas, por exemplo, 
dão origem a uma nova relação processual e visam contestar decisões ou atos 
judiciais, mas não se qualificam propriamente recursos. 
Isso ocorre porque, em muitas situações, tais ações não se 
destinam à apreciação por instância superior, mas sim à própria correção do 
processo ou à revisão em caráter especial, o que evidencia a necessidade de 
compreender a correta classificação dos recursos. 
2.1 Classificação dos Recursos 
Os recursos podem ser classificados de diversas formas, 
seguindo diferentes critérios. Além dos recursos, existem outros meios de 
impugnação, que não possuem natureza recursal, mas têm finalidade de 
contestar decisões judiciais. 
Quanto à previsão legal, dividem-se em ordinários, como a 
apelação e o agravo, que visam à revisão da decisão dentro dos limites da 
matéria discutida, e extraordinários, como o Recurso Especial (STJ) e o 
Recurso Extraordinário (STF), cujo objetivo é a defesa da ordem jurídica, 
ultrapassando os interesses das partes.6 
Os demais meios de impugnação referem-se às formas de 
contestar decisões judiciais para além dos recursos típicos anteriormente 
mencionados.7 Entre eles, destacam-se as ações autônomas de impugnação, 
também chamadas de sucedâneos recursais, voltadas à revisão de decisões 
judiciais. Ao contrário dos recursos típicos, que são interpostos dentro do 
5TORQUES, Ricardo. Recursos | Processo Civil Desenhado: Os recursos do Código de Processo Civil 
(CPC). YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y 
HYPERLINK "https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"& 
HYPERLINK 
"https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"t=383s. 15 set. 2025 
6OLIVEIRA, Anderson Schreiber. Recursos cíveis e meios de impugnação no CPC/2015: avanços e 
desafios. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 29, n. 115, p. 89-110, 2022. 
7FÁCCI, Lucio Picanço. Meios de impugnação dos atos jurisdicionais. Âmbito Jurídico, 30 nov. 2003. 
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/meios-de-impugnacao-dos-atos-jurisdicionais/. 
. Acesso em: 22 set. 2025. 
mesmo processo em a decisão foi proferida, as ações autônomas de 
impugnação são manejadas em processos distintos.   
Quanto a natureza, existem instrumentos especiais, 
representados pelos meios de impugnação autônomos, em sua maioria de 
caráter constitucional, destinados à proteção de direitos fundamentais ou à 
correção de ilegalidades. Entre eles, destaca-se o habeas corpus, previsto no 
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, cuja finalidade é a 
proteção da liberdade de locomoção.8 Embora em algumas situações seja 
confundido com um recurso, não possui essa natureza jurídica, sendo 
destinada a tutelar a liberdade sempre que houver risco iminente de coação ou 
violência ilegal.  
Além do habeas corpus, existem outros meios de impugnação 
autônomos, como a ação rescisória, mandado de segurança e reclamação 
constitucional. Todos têm em comum o objetivo de impugnar decisões ou atos 
que possam gerar ilegalidade ou lesão a direitos, mas atuam em contextos 
distintos. A ação rescisória, por exemplo, constitui um meio processual civil 
autônomo, previsto no Código de Processo Civil, e não possui natureza 
constitucional.9 
Conforme exposto no parágrafo precedente, embora existam 
variados meios de impugnação autônomos previstos no ordenamento jurídico, 
para fins deste artigo o estudo será concentrado exclusivamente na ação 
rescisória, regulada pelos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. Embora 
o Código não utilize expressamente o termo “ação autônoma”, a doutrina adota 
essa nomenclatura devido à natureza independente do instrumento e ao fato 
de tramitar em processo próprio. 
Dentre os meios autônomos, a ação rescisória destaca-se por sua 
competência originaria, sendo cabível em caráter excepcional, no último grau 
de apreciação judicial.  
Sua finalidade é rescindir a coisa julgada quando houver vícios, 
corrupção do juiz, dolo ou coação da parte vencedora, entre outras hipóteses 
8NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 
9  OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Ações autônomas de impugnação no processo civil. Blog do Direito IDP, 
30 maio 2025. Disponível em: https://pos.idp.edu.br/idp-learning/blog/direito-processual-civil/acoes
autonomas-de-impugnacao-no-processo-civil/ 
previstas no artigo 966 do mesmo código.10 Trata-se de instrumento utilizado 
exclusivamente em sentenças condenatórias transitadas em julgado, com 
capacidade de anular, invalidar ou corrigir erros graves de um processo. 
A competência originaria da ação rescisória decorre do fato de 
ser julgada pelo tribunal que proferiu a decisão, sentença ou acordão 
rescindendo. Esse mecanismo garante a justiça e a segurança jurídica, 
corrigindo injustiças e assegurando que decisões inadequadas ou contrárias à 
ordem jurídica sejam reconsideradas. Assim, protege o próprio Judiciário e 
preserva a legitimidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.   
Vale ressaltar que a ação rescisória também é cabível contra 
decisões proferidas em jurisdição voluntária, uma vez que, embora não haja 
lide propriamente dita, tais decisões produzem coisa julgada e, portanto, 
podem ser objeto de impugnação quando presentes os pressupostos e 
requisitos legais.11 
2.1.1 Pressupostos e Requisitos 
Para que os recursos sejam conhecidos, é necessário que 
preencham determinados requisitos, denominados pressupostos de 
admissibilidade.  
A doutrina do jurista alemão, Oskar Von Bülow 12 classifica esses 
pressupostos em intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos. O 
princípio do duplo grau de jurisdição garante que toda decisão judicial possa 
ser revisada por um tribunal hierarquicamente superior, assegurando à parte a 
possibilidade de recorrer quando considerar que a decisão lhe foi desfavorável. 
Desta forma, caso algum dos pressupostos não seja cumprido 
pela parte recorrente, o recurso não será conhecido. 
Os pressupostos intrínsecos estão diretamente ligados à pessoa 
do recorrente, seguindo o primeiro requisito de legitimidade, que determina 
10 DUARTE MORAL ADVOGADOS. Ação Rescisória: O que é. YouTube, 10 jan. 2025. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=lRLz-oOZDZo. 
11 ⁶ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: 
ação rescisória. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. 
12 RAATZ, Igor. Oskar Bülow e o nascimento da "ciência processual": da transposição publicista do 
processo. YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=AJk0G1CBgw0. 
quem tem o direito de interpor determinado recurso ou outro meio de 
impugnação. No âmbito do Código de Processo Civil, só podem recorrer as 
partes diretamente interessadas no processo, como o autor, réu ou o Ministério 
Público. Em casos especiais, a lei admite legitimidade extraordinária para 
pessoas ou órgãos que não participaram do processo, permitindo que 
impugnem a decisão em situações previstas, como nos recursos em defesa da 
coletividade.13 
O segundo requisito é a capacidade, que corresponde à aptidão 
da pessoa para praticar atos processuais e exercer seus direitos. Por fim, o 
último requisito é a sucumbência, que representa o interesse em recorrer, 
sendo relevante para evitar a interposição de recursos sem finalidade prática. 
Os pressupostos extrínsecos ou objetivos de admissibilidade dos 
recursos referem-se a questões processuais. O primeiro requisito é a 
recorribilidade do ato, que determina que apenas atos ou a decisões judiciais 
de recurso podem ser impugnados, uma vez que nem toda decisão admite 
revisão, mas apenas aquelas autorizadas pela lei.14 
O segundo pressuposto é a adequação, que é a verifica se o 
recurso interposto é cabível em faze de decisão judicial. Além disso, deve ser 
interposto dentro do prazo legal, o que corresponde ao pressuposto da 
tempestividade. Esse requisito é indispensável, caso o recurso seja 
apresentado fora do prazo, considerando que os prazos são contados somente 
em dias úteis, ele será considerado intempestivo, e, portanto, não será 
conhecido pelo tribunal.  
O terceiro requisito é o de regularidade de apresentação, que 
exige que a parte esteja devidamente representada por um advogado 
habilitado nos autos, munido de procuração válida e com poderes para praticar 
o ato, conforme previsão do Código de Processo Civil nos arts.76 ao 103. 
O último requisito é o preparo, que consiste no pagamento das 
custas processuais e, quando aplicável, do porte de remessa e retorno dos 
autos. O recurso será admitido mediante o cumprimento desse pressuposto, 
salvo nos casos de gratuidade da justiça ou isenção legal conforme art. 1.007 
13 MARQUES, Marina. 2.2 – Teoria geral dos recursos: pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 
YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=drA-g3dobkE) 
14 MARQUES, Marina. 2.3 – Teoria geral dos recursos: pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 
YouTube, 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hk_fIiuHvi4. 
do Código de Processo Civil, sendo a partir de então possível analisar os 
efeitos que a interposição do recurso pode produzir no processo. 
2.1.2 Efeitos dos Recursos 
O sistema recursal contempla diferentes efeitos, os quais 
delimitam a forma de análise da decisão judicial e os resultados decorrentes da 
interposição do recurso. Esses efeitos visam à correção de possíveis erros e à 
garantia do devido processo legal, sendo conhecidos como assim os efeitos 
recursais.15 
O primeiro deles é o efeito devolutivo, que ocorre quando a 
decisão judicial é impugnada. Nesse caso, a matéria é remetida à instância 
superior para reexame, ou, no caso de embargos de declaração, retorna ao juiz 
que a proferiu a decisão, a fim de ser reanalisada.  
O efeito suspensivo, por sua vez, ocorre quando a interposição do 
recurso suspende temporariamente a eficácia da decisão até o julgamento do 
recurso. Embora não ser uma regra geral, encontra previsão legal em 
hipóteses específicas. Um exemplo é a apelação que em regra, é o recurso 
que possui efeito suspensivo direito, conforme art. 1.012 do Código Processo 
Civil, sendo interposto contra sentença.  
Outro efeito relevante é o efeito translativo, que segundo a 
doutrina do professor Nelson Nery Jr, consiste na possibilidade conferida aos 
tribunais de, em sede recursal, apreciar de ofício matérias de ordem pública, 
ainda que não integrem o objeto de recurso. Nesse caso, a análise independe 
de requerimento da parte.16 
Há ainda o efeito regressivo, que exerce o juízo de retratação, 
possibilitando que o juiz se retrate dentro do prazo legal e reconsidere a 
decisão já proferida. Exemplos desse efeito encontram-se no agravo de 
instrumento e no agravo interno, ambos dotados de efeito regressivo. 
15 
TRILHANTE. 
Efeitos 
dos 
recursos 
no 
processo 
civil. 
Disponível 
em: 
https://trilhante.com.br/curso/recursos-no-processo-civil-1/aula/efeitos-dos-recursos-1 
16 JOTA. Até a ordem pública tem limites: o efeito devolutivo da apelação no CPC/15. Disponível em: 
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ate-a-ordem-publica-tem-limites-o-efeito
devolutivo-da-apelacao-no-cpc-15. Acesso em: 28 set. 2025 
Por fim, há o efeito substitutivo, previsto no art.1.008 do Código 
de Processo Civil, pelo qual a decisão do tribunal substitui a decisão 
impugnada pelo recurso. Em tese, todo recurso tem o potencial para gerar 
efeito substitutivo, entretanto, sua concretização depende do resultado do 
julgamento, pois o efeito só se efetiva quando a decisão do recurso substitui, 
de fato, a decisão recorrida. 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Embora os recursos típicos constituam o instrumento principal 
para impugnar decisões judiciais dentro do ordenamento processual, os meios 
atípicos de impugnação desempenham papel essencial na garantia da 
efetividade da justiça e na proteção dos direitos fundamentais. A ação 
rescisória, o habeas corpus, entre outros, demonstram que o sistema jurídico 
brasileiro dispõe de mecanismos autônomos e excepcionais para corrigir 
decisões injustas, vícios processuais ou abusos de poder quando os recursos 
convencionais se mostram insuficientes.  
Dessa forma, os meios atípicos complementam o sistema 
recursal, assegurando que o acesso à justiça não se limita à rigidez formal dos 
prazos e instrumentos típicos, mas contemple também a preservação da 
legalidade, da segurança jurídica e da ampla defesa. Eles reforçam a função 
corretiva e preventiva do processo, permitindo a reavaliação de decisões que 
possam gerar injustiça ou compreender direitos fundamentais, mesmo após o 
trânsito em julgado. 
Os pressupostos e requisitos dos recursos constituem elementos 
essenciais para a admissibilidade e regular tramitação dos meios de 
impugnação no processo. Pressuposto intrínsecos como legitimidade, 
capacidade e interesse em recorrer, e extrínsecos como recorribilidade, 
adequação, tempestividade, regularidade de apresentação e preparo garantem 
que apenas recursos adequados sejam apreciados no Judiciário. 
Além disso, os efeitos recursais desempenham o controle das 
decisões judiciais, delimitando o alcance da impugnação e equilibrando a 
garantia da ampla defesa com celeridade processual. Entre eles destacam-se 
os efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo e substitutivo, cada um 
atuando de forma a assegurar que os recursos cumpram sua função de 
revisão, correção e aprimoramento jurisdicional.   
Portanto, os recursos e meios típicos de impugnação constituem 
instrumentos indispensáveis à preservação da legalidade, da justiça e da 
efetividade do processo judicial, evidenciando a complexidade e a flexibilidade 
do sistema processual brasileiro.  
REFERÊNCIAS   
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015
2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 set. 2025. 
DUARTE MORAL ADVOGADOS. Ação Rescisória: O que é. YouTube, 10 jan. 
2025. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=lRLz-oOZDZo. 
FÁCCI, Lucio Picanço. Meios de impugnação dos atos jurisdicionais. Âmbito 
Jurídico, 30 nov. 2003. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/meios-de
impugnacao-dos-atos-jurisdicionais/. Acesso em: 22 set. 2025. 
FARIA, Carolina Lemos de. O efeito translativo nos recursos. Jus.com.br, 9 
dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34800/o-efeito-translativo
nos-recursos. Acesso em: 24 set. 2025. 
JOTA. Até a ordem pública tem limites: o efeito devolutivo da apelação no 
CPC/15. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ate-a
ordem-publica-tem-limites-o-efeito-devolutivo-da-apelacao-no-cpc-15. Acesso 
em: 28 set. 2025 
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 
Curso de processo civil: ação rescisória. 8. ed. São Paulo: Revista dos 
Tribunais, 2020. 
MARQUES, Marina. 2.2 – Teoria geral dos recursos: pressupostos intrínsecos 
de admissibilidade. YouTube, 2023. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=drA-g3dobkE. Acesso em: 28 set. 2025. 
MARQUES, Marina. 2.3 – Teoria geral dos recursos: pressupostos extrínsecos 
de admissibilidade. YouTube, 2023. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=hk_fIiuHvi4. Acesso em: 28 set. 2025. 
NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 
2022. 
OLIVEIRA, Anderson Schreiber. Recursos cíveis e meios de impugnação no 
CPC/2015: avanços e desafios. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo 
Horizonte, v. 29, n. 115, p. 89-110, 2022. 
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Ações autônomas de impugnação no processo 
civil. Blog do Direito IDP, 30 maio 2025. Disponível em: 
https://pos.idp.edu.br/idp-learning/blog/direito-processual-civil/acoes
autonomas-de-impugnacao-no-processo-civil/. 
RAATZ, Igor. Oskar Bülow e o nascimento da "ciência processual": da 
transposição publicista do processo. YouTube, 2023. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=AJk0G1CBgw0. Acesso em: 28 set. 2025. 
TEIXEIRA, Eduardo. Teoria geral dos recursos no novo processo civil. 
Jus.com.br, 26 out. 2021. Disponível em: 
https://jus.com.br/artigos/94409/teoria-geral-dos-recursos-no-novo-processo
civil. Acesso em: 24 set. 2025. 
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 55. 
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: 
https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/humberto-theodoro
jc3banior-curso-de-direito-processual-civil-vol-1_ed-2014.pdf. Acesso em: 23 
set. 2025. 
TORQUES, Ricardo. Recursos | Processo Civil Desenhado: Os recursos do 
Código de Processo Civil (CPC). YouTube, 2023. Disponível em: 
https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y HYPERLINK 
"https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"& HYPERLINK 
"https://www.youtube.com/watch?v=9k5ETWUFX2Y&t=383s"t=383s. Acesso 
em: 15 set. 2025. 
TRILHANTE. Efeitos dos recursos no processo civil. Disponível em: 
https://trilhante.com.br/curso/recursos-no-processo-civil-1/aula/efeitos-dos-recursos-1