DIFERENÇAS ENTRE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E INQUÉRITO POLICIAL
Palavras-chave:
Base Legal da CPI e do IP. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito Processual Penal. Inquérito Policial. Poderes de Investigação.Resumo
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um instrumento de investigação previsto no ordenamento jurídico brasileiro, com poderes semelhantes aos das autoridades policiais e judiciais. Instituída no âmbito do Poder Legislativo, a CPI tem como finalidade apurar fatos determinados de relevante interesse público. Seus poderes investigativos incluem a requisição de documentos e informações de órgãos públicos, a convocação de autoridades e testemunhas para prestar depoimentos, a realização de diligências, a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, a solicitação de auditorias ao Tribunal de Contas da União (TCU) e o requerimento de medidas cautelares ao Poder Judiciário. Esses poderes estão amparados pelo artigo 58, §3º da Constituição Federal de 1988, bem como pela Lei nº 1.579/1952, que regulamenta o funcionamento das CPIs. Apesar de sua ampla capacidade investigativa, a CPI não possui competência para aplicar sanções penais ou civis diretamente. Sua atuação é limitada à fase de apuração dos fatos, culminando na elaboração de um relatório conclusivo, que pode recomendar providências ao Ministério Público, órgão responsável por promover ações judiciais, caso haja elementos suficientes. A natureza jurídica da CPI é político-legislativa, sendo conduzida por parlamentares, seja no âmbito da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Sua instauração depende de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da respectiva Casa Legislativa, e deve versar sobre fato determinado e ter prazo certo de duração. Por outro lado, o Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela Polícia Judiciária, sob responsabilidade do Delegado de Polícia. Sua finalidade é apurar a materialidade e autoria de infrações penais, reunindo elementos probatórios que subsidiem a atuação do Ministério Público na propositura da ação penal. O IP pode ser instaurado de diversas formas: de ofício pelo delegado, por requisição do juiz ou do promotor de justiça, por requerimento da vítima (ofendido), por notícia-crime oferecida por qualquer cidadão ou por meio de auto de prisão em flagrante. Assim como a CPI, o IP também não possui poder de punição. Trata-se de uma fase pré-processual, de caráter inquisitivo e sigiloso, cujo objetivo é reunir provas que possam embasar a denúncia. Ao final do inquérito, os autos são encaminhados ao Ministério Público, que decidirá pela propositura da ação penal, pelo arquivamento ou pela requisição de diligências complementares. Em síntese, embora ambos os instrumentos tenham natureza investigativa e não punitiva, suas diferenças são marcantes quanto à origem institucional, finalidade específica, forma de instauração e autoridade competente. A CPI atua no campo político e legislativo, voltada à fiscalização e controle externo, enquanto o IP opera no âmbito da persecução penal, com foco na responsabilização criminal. Ambos, no entanto, são essenciais para a manutenção da legalidade, da transparência e da justiça no Estado Democrático de Direito.