A DESTINAÇÃO DE IMÓVEIS AMBIENTAIS NO INVENTÁRIO E A SUCESSÃO DE BENS COM RESTRIÇÃO DE USO
Palavras-chave:
Sucessão , Partilha de bens, Direito Ambiental, Inventário, Função socioambiental da propriedadeResumo
A abertura da sucessão, prevista no Art. 1.784 do Código Civil, enseja a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, formando o espólio, cuja administração e partilha devem observar as normas do Direito Civil e Processual Civil. No entanto, a existência de bens imóveis sujeitos a restrições ambientais impõe desafios adicionais à regular tramitação do inventário, exigindo a harmonização entre o direito sucessório e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente (Art. 255, CF). Imóveis inseridos em Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas Legais ou localizados em Unidades de Conservação, regulados pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), possuem limites de uso que impactam a avaliação dos bens (Art. 619, CPC) e a própria viabilidade da partilha em espécie. Os herdeiros recebem a herança sob a mesma situação jurídica em que se encontravam os bens no momento da morte do de cujus, inclusive quanto às obrigações e restrições ambientais incidentes. Dessa forma, a transmissão mortis causa de imóveis ambientais deve respeitar a função socioambiental da propriedade (Art. 1228, §1, CC) sob pena de nulidade dos atos que desconsiderem tais limitações. A divisão do patrimônio deve obedecer às restrições administrativas aplicáveis, sendo inviável, por exemplo, a divisão física de áreas protegidas sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. Além disso, em razão da obrigação propter rem, as responsabilidades ambientais associadas ao bem imóvel acompanham o próprio imóvel. Isso significa que, ao herdar um imóvel com restrições ambientais, os herdeiros não apenas recebem a titularidade da propriedade, mas também assumem as obrigações que são características da coisa, como as de recuperação ambiental, conservação e cumprimento das exigências legais impostas pelas autoridades competentes. Essa característica das obrigações propter rem intensifica a necessidade de os herdeiros conhecerem as implicações ambientais do bem herdado, uma vez que essas obrigações não desaparecem com a transmissão, mas se perpetuam com a titularidade. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (Art. 178, II, CPC), possui atuação imprescindível nos inventários que envolvam interesses ambientais, fiscalizando o cumprimento das normas protetivas e evitando que o fracionamento ou alienação de imóveis viole a legislação ambiental. A ausência de atendimento as restrições podem resultar na responsabilização civil, administrativa e até penal dos herdeiros. A destinação dos bens ambientais no inventário demanda uma abordagem interdisciplinar, conjugando os princípios do Direito Sucessório, do Direito Ambiental e do Direito Processual Civil, a fim de garantir a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações- da solidariedade intergeracional - e da função socioambiental da propriedade.