TUTELA PROVISÓRIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Autores

  • Emerson Juercievcz Gran Faculdade Autor

Palavras-chave:

Tutela provisória, Processo civil, Urgência, Evidência, Efetividade

Resumo

A tutela provisória, regulada pelos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil de 2015, representa um importante instrumento para garantir a efetividade da jurisdição em tempo razoável. Ela permite ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela final, desde que preenchidos requisitos legais específicos. Divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, prevista nos arts. 300 a 302, exige a presença simultânea do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou inutilidade do provimento final), podendo ser concedida com ou sem o contraditório prévio, conforme o caso. A tutela de evidência, por sua vez, prevista no art. 311, independe do risco de dano e se fundamenta na evidência inequívoca do direito pleiteado, como nos casos de abuso do direito de defesa, pedido reipersecutório fundado em prova documental ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, conforme as peculiaridades da demanda. Importante destacar que, conforme o §3º do art. 300, a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, a concessão da medida não vincula o juízo no momento da sentença, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A previsão constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) legitima o uso da tutela provisória como mecanismo de acesso efetivo à justiça, prevenindo danos e assegurando o resultado útil do processo. Em síntese, a tutela provisória revela-se instrumento indispensável à celeridade e à concretização da prestação jurisdicional, especialmente diante da morosidade ainda presente no Judiciário brasileiro.

Publicado

2025-06-04

Edição

Seção

Artigos