A IMPORTÂNCIA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (NPJ) NA SOCIEDADE E PARA OS OPERADORES DO DIREITO
Resumo
RESUMO EXPANDIDO
A IMPORTÂNCIA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA (NPJ) NA SOCIEDADE E PARA OS OPERADORES DO DIREITO.
Autores:
NUNES, Fernando Cezar[1]
nunes@rapidolatina.com.br
KUSEK, Natieli[2]
O NPJ, veio para ficar, está perpetuado entre os passos iniciais dos (as) Operadores (as) do Direito. É o azimute, de toda uma carreira jurídica, é a sigla que faz a diferença para os entes da sociedade, que nunca tiveram acesso, em saber de seus direitos e ir em busca da Justiça. Esta Justiça, que devido a fatores arcaicos, tarda em acompanhar, as necessidades dos hiper vulneráveis da sociedade, os movimentos sociais, a tecnologia e o inimaginável, que está ainda por vir. Autores extraem de nossa Constituição Federal (CF/88) de 1988[3], a essência dos mecanismos e ferramentas que está traz, segundo o autor Souza Neto e Sarmento[4], a CF: “promoveu o acesso à justiça, criando ou ampliando ações individuais e coletivas voltadas à tutela de direitos, e conferindo um novo perfil a instituições, como o Ministério Público e a Defensoria Pública”. Entre estas ferramentas, temos as universidades que fazem de uma maneira espontânea e natural a ligação com a sociedade que atinge. No tocante a esta sigla pequena (NPJ), pode-se dizer, que se emana o poder, que faz referência ao NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA, a Portaria nº 1.886 do Ministério da Educação[5] editada em 30 de dezembro de 1994 determinou que as instituições de ensino superior incluíssem as atividades práticas, nos cursos de direito como integrantes de sua matriz curricular, passando assim para a obrigatoriedade, o que era de mera faculdade. O poder este, de acessar diversos órgãos do poder judiciário, dentro da divisão clássica de Direito Público e Direito Privado, sendo parte de uma petição inicial, ouvindo os que do NPJ, buscaram um acolhimento, lembrando que sempre alicerçado, bem fundamentado, com a orientação do Corpo Docente, Mestres que se desdobram em corrigir, orientar e chancelar os atos, se estiverem bem elaborados, dentro da legalidade, baseados em Doutrina, com a Jurisprudência atual, com o bom atendimento, atenta a Dignidade da Pessoa Humana, criamos uma lapidação dos profissionais do direito, que hão de seguir em suas carreiras, mas que no processo deste desenvolvimento embrionário, no NPJ, o que chegou bruto, que se apresentou apenas com a carga teórica, começa sentir fluir em cada ato no NPJ, que está mais próximo da Justiça e de sua formação. Nas cadeiras de Direito, havidos em aprender, aspirando saírem melhores que entraram, estão os acadêmicos do NPJ, o Órgão de Classe que tanto se almeja ser membro (OAB-PR) fiscalizando, têm-se a participação da docência intercalando (NPJ e as áreas curriculares do Direito, Coordenação do Curso. Ressalta-se ainda que, ao se “tentar”, descerrar a venda dos olhos da THÊMIS, que é a deusa da Lei e da Justiça, pode-se afirmar que ela observaria, estar em momentos únicos da sociedade. Contemporaneamente, existe a junção das lacunas, ora separadas entre a sociedade e o “velho Direito” e o elitismo que se instaurou (nas universidades nos anos de 1973 até 1990). Todavia, em 1992 “A Comissão de Ensinos Jurídicos” – começou a buscar a relação função social do advogado e seu papel como cidadão) e a abrangência social do direito humanizado. Porque “Themis” da visão oculta as imagens e de olhos cerrados por uma venda, aplica de tempos em tempos a sabedoria, para se fazer o Direito e manter a Justiça. Assim o Direito está para a sociedade, como o NPJ está para Themis, sendo um instrumento, que dá acesso, através de prática jurídica à sociedade, sendo oxigênio da simbiose da vida dos que necessitam fugir do juridiquês, que temem a todo o protocolo de ir a um órgão da justiça.
Palavras-chave: NPJ. Themis. Velho Direito. Justiça. Direito.
[1] NUNES, Fernando Cezar – Aluno do 7º Período de Graduação do Curso de Direito noturno na GRAN Faculdade de Curitiba;
[2] KUSEK, Natieli – Aluna do 7º Período de Graduação do Curso de Direito noturno na GRAN Faculdade de Curitiba
[3] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[4] DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA, HISTÓRIA E MÉTODOS DE TRABALHO CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO DANIEL SARMENTO
Belo Horizonte 2012
S729d Souza Neto, Cláudio Pereira de Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento. – Belo Horizonte: Fórum, 2012. -- 1. ed. -- Belo Horizonte: Fórum, 2012. 1.233 KB: e-pub Produção da versão eletrônica: 2012 ISBN 978-85-7700-627-4 1. Direito constitucional. 2. Direito público. I. Título. CDD: 341.2 CDU: 342
[5] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-nucleo-de-pratica-juridica-como-mecanismo-de-efetivacao-da-garantia-constitucional-do-acesso-a-justica/1612044337#_edn1